
Nesta edição da Oceana Entrevista, conversamos com o Defensor Público há quase 20 anos, Paulo Fernando de Alvarenga. Ele é membro do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NCDH) da Defensoria Pública de São Paulo, especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC-SP e mestre em Direito pelo Núcleo de Pesquisa de Direitos Difusos da mesma universidade, onde também é doutorando.
Alvarenga é um dos autores, junto ao NCDH, da Ação Civil Pública (ACP) que busca barrar a instalação de quatro incineradores de resíduos na cidade de São Paulo. Na entrevista, ele relaciona a demora na regulamentação da Lei Municipal 17.261/2020 – que proíbe o fornecimento de itens de plástico descartável, como copos, pratos, agitadores de bebida e hastes de balão, em bares, restaurantes e eventos culturais e esportivos na capital paulista – à inclusão da incineração nos contratos de limpeza urbana da cidade. O Defensor Público também aborda a poluição por plástico sob a perspectiva dos direitos humanos, ambientais e da saúde pública, e comenta sobre o papel do Poder Público, das empresas e de catadoras e catadores no enfrentamento desse problema.
Como a Justiça entende a questão da poluição por plástico? Ela pode ser compreendida como uma violação de direitos?
Sim. A poluição por plástico não deve ser compreendida apenas como um problema de resíduos sólidos. Ela possui também uma dimensão de poluição química, saúde pública, direitos humanos fundamentais e ambientais. O Pnuma [Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente] considera a poluição por plástico uma grave ameaça aos ecossistemas, à saúde humana e ao clima, e identifica mais de 13 mil substâncias químicas associadas aos plásticos e à sua produção, sendo que mais de 3,2 mil das substâncias avaliadas apresentam uma ou mais propriedades perigosas.
As pesquisas sobre micro e nanoplásticos ampliam essa preocupação. A Organização Mundial da Saúde [OMS] reconhece o risco à saúde e aos ecossistemas decorrente da exposição a esses materiais, já encontrados em alimentos, água e ar, e no corpo humano e dos animais.
A Justiça brasileira já enfrenta há décadas situações de poluição: química, contaminação ambiental e exposição a substâncias perigosas. A poluição por plástico acrescenta novas dimensões a esse problema.
Apesar dos seus múltiplos usos, a produção de plásticos relaciona-se com a extração de matérias-primas fósseis e não renováveis, passa pela fabricação de diversos tipos de polímeros com a utilização de substâncias químicas perigosas, para a produção crescente de coisas e embalagens desnecessárias e sem reciclabilidade, e que, na outra ponta, encontra com a ineficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos pós-consumo.
Em cada uma dessas etapas do fenômeno da poluição plástica podem surgir situações de violações de direitos: é a petroquímica que afunda o solo urbano e obriga o deslocamento forçado de mais de 50 mil pessoas; são as empresas que lucram com toneladas de produtos e embalagens plásticas sem reciclabilidade e não participam de sistemas de logística reversa; é o município que destina inadequadamente os resíduos plásticos e se vale do trabalho das catadoras e catadores sem remunerá-los dignamente, é o consumidor que recebe pela rede de abastecimento, em sua residência, água potável com microplástico, etc.
Já existem exemplos de decisões jurídicas que apontam soluções para essa crise?
Sim. Embora ainda não exista no Brasil uma jurisprudência consolidada sobre a poluição por plástico em toda a sua complexidade, algumas decisões apontam caminhos importantes. Na ação judicial (REsp 684.753/PR), envolvendo garrafas PET abandonadas em logradouros públicos, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] tratou expressamente da responsabilidade pós-consumo e manteve condenação imposta à fabricante¹. O precedente é importante porque demonstra que a responsabilidade ambiental pode se projetar para além da fabricação e da venda do produto e para depois do consumo. Esse julgado é, inclusive, anterior à Lei nº 12.305/2010 [institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS], que, portanto, não deve ser interpretada de forma a restringir a responsabilidade da cadeia produtiva, o que seria um verdadeiro retrocesso ambiental.
Outra vertente é a prevenção. No Tema 970, o STF fixou a tese de que é constitucional lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas por biodegradáveis.
E o próprio TJSP [Tribunal de Justiça de São Paulo] reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 17.261/2020, que restringe o fornecimento de determinados plásticos de uso único na cidade de São Paulo. Esses julgados demonstram que os municípios possuem também um papel muito importante na adoção de políticas ambientais mais protetivas em seus territórios, já que muitas vezes as metas de logística reversa estabelecidas em âmbito federal ou estadual podem não os contemplar.
No exterior, há uma experiência que merece atenção: em 2024, o estado da Califórnia ajuizou ação contra a ExxonMobil, uma das maiores empresas do setor petrolífero e petroquímico, buscando responsabilizá-la por sua alegada contribuição para a crise da poluição por plástico. A ação sustenta que a empresa, além de produzir polímeros utilizados na fabricação de plásticos, teria promovido, durante décadas, informações enganosas sobre a capacidade de a reciclagem solucionar o problema dos resíduos plásticos. O estado pede, entre outras medidas, a interrupçãodas práticas consideradas enganosas, reparação do dano público e sanções civis. O processo continua em tramitação e, portanto, não existe ainda uma decisão definitiva sobre essas alegações.
A Defensoria de São Paulo tem atuado sobre a gestão de resíduos e o direito de catadoras e catadores de materiais recicláveis. Na sua avaliação, como essa atuação dialoga com o enfrentamento à poluição por plástico e com a proteção do meio ambiente e da saúde da população?
A relação é direta. No Brasil, não é possível discutir fim de lixões, reciclagem e economia circular sem reconhecer o papel das catadoras e dos catadores. Ao coletar, separar e encaminhar materiais recicláveis para reaproveitamento, esses trabalhadores evitam que parte desses resíduos seja destinada a aterros ou descartada inadequadamente no ambiente e possibilitam sua reinserção na cadeia produtiva. Isso contribui para reduzir a poluição do solo e das águas, diminuir a dispersão de resíduos plásticos e reduzir a demanda por matérias-primas virgens.
Esse trabalho também possui uma dimensão de saúde pública. Uma gestão adequada dos resíduos reduz situações de descarte irregular e os riscos ambientais associados ao acúmulo inadequado de resíduos nos espaços urbanos. Portanto, quando os catadores recuperam materiais e os encaminham à reciclagem, o benefício não é apenas econômico: existe um serviço público e ambiental com reflexos positivos para toda a coletividade.
A PNRS reconhece a importância da inclusão socioeconômica dos catadores, e o Decreto nº 12.688/2025 reforçou sua participação na logística reversa das embalagens plásticas, inclusive prevendo a contratação remunerada de seus serviços, que neste caso são serviços privados prestados à cadeia produtiva.
Portanto, valorizar e remunerar adequadamente o trabalho de catadores significa reconhecer e proteger esses trabalhadores, fortalecer a reciclagem e proteger a saúde da população e o meio ambiente, que são dimensões da mesma política pública.
Em agosto deste ano, a Defensoria de São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura para impedir a inclusão de incineradores em contratos de limpeza urbana. No mesmo mês, a Oceana, o Idec [Instituto de Defesa de Consumidores] e o IDC [Instituto de Direito Coletivo] ingressaram com um Mandado de Injunção também contra a Prefeitura para cobrar a regulamentação da Lei Municipal 17.261/2020, que busca reduzir a poluição por plástico. O senhor vê relação entre essas duas situações?
Sim. Embora tenham objetos jurídicos distintos, as duas ações dialogam diretamente com a ordem de prioridade estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, por último, disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
A Lei Municipal nº 17.261/2020 atua justamente no início dessa hierarquia, ao buscar reduzir na fonte determinados plásticos descartáveis de uso único. A incineração, ao contrário, situa-se em etapa final, quando o resíduo já foi gerado e não foi possível a reutilização, a reciclagem ou outra forma de tratamento.
Existe também uma questão importante de política pública. Instalações de incineração pressupõem o fornecimento contínuo de rejeitos durante períodos prolongados. Isso pode gerar uma tensão estrutural com políticas voltadas à redução da geração, à reutilização, à coleta seletiva, à reciclagem e à inclusão dos catadores, que ocupam posições prioritárias na PNRS.
As duas ações, portanto, colocam em discussão qual modelo de gestão de resíduos a cidade pretende priorizar: um modelo que começa pela prevenção e pela redução na fonte ou outro que propicia soluções de queima de rejeitos e todos seus impactos econômicos, no ambiente e na saúde da população, especialmente, nas comunidades que moram nos locais escolhidos para a construção dos incineradores.
Nesse contexto, chama a atenção que, ao mesmo tempo em que se incluiu a incineração nos contratos de limpeza urbana, a Lei Municipal nº 17.261/2020 permanece sem regulamentação. Parece que essas duas escolhas se complementam em detrimento da ordem de prioridade estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Lei Municipal nº 17.261/2020 foi aprovada há seis anos, mas ainda não foi regulamentada. Essa demora pode ser interpretada como uma omissão do Poder Público?
Seis anos representam um período demasiado longo para a falta de uma norma regulamentadora prevista em lei, especialmente porque a constitucionalidade da Lei nº 17.261/2020 já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Do ponto de vista jurídico, está caracterizada a omissão administrativa quando a ausência de uma providência regulamentadora do Poder Executivo compromete a efetividade de uma determinação legal. Essa é justamente uma das questões levadas ao Judiciário pela Oceana, pelo Idec e pelo IDC.
Quanto mais se posterga a regulamentação da lei, mais resíduos continuam sendo gerados, contribuindo para uma política ambiental inefetiva, contrariando as manifestações dos outros Poderes, Legislativo e Judiciário.
De que maneira a proposta de políticas públicas como o Projeto de Lei (PL) 2524/2022 – foco da campanha “Pare o Tsunami de Plástico” – pode contribuir para o avanço desalvaguardas sociais e ambientais duradouras em relação à poluição por plástico – que, segundo a ONU, é a segunda maior ameaça ambiental ao planeta?
O principal avanço é mudar o foco do gerenciamento do resíduo para a prevenção. O PL 2524/2022 propõe reduzir gradualmente plásticos descartáveis desnecessários e problemáticos e estimular embalagens reutilizáveis, retornáveis, recicláveis ou compostáveis, além de estabelecer metas de reciclagem, reuso e conteúdo reciclado.
Há também uma dimensão social muito importante: o projeto reconhece o protagonismo das catadoras e dos catadores e prevê sua inclusão no Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais. Isso significa reconhecer que esses trabalhadores prestam um serviço ambiental que precisa ser valorizado e remunerado.
Acredito que esse seja o caminho para uma política efetiva e duradoura: reduzir o plástico desnecessário na origem, melhorar a reciclabilidade do que permanece no mercado e fortalecer a cadeia da reciclagem com inclusão dos catadores. Não basta administrar melhor o resíduo; precisamos evitar que ele seja gerado em primeiro lugar.
¹Em 2014, o STJ condenou a empresa de refrigerantes Imperial pelos danos ambientais causados pela fabricante em decorrência do descarte irregular de garrafas PETs de seus produtos.
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