Medidas de ordenamento
Resultado
De um conjunto de 44 pescarias avaliadas, 50% estão sujeitas a um conjunto de medidas de ordenamento capazes de, minimamente, organizar a atuação da frota, definindo, por exemplo, áreas e períodos de pesca, número de embarcações autorizadas, e características dos petrechos de pesca. Um grupo de 17 pescarias (39% do total) estão sujeitas a medidas pontuais de ordenamento, no entanto, incapazes de ordenar, mesmo que minimamente, a atuação das frotas. Outras 6 pescarias (11%) não possuem nenhuma medida de ordenamento e atuam na forma de livre acesso.
Avaliação
Foram avaliadas ao todo 44 pescarias para as quais buscou-se na legislação as medidas de ordenamento aplicáveis. Apesar de 89% das pescarias estarem sujeitas a alguma medida de ordenamento, em 39% delas o ordenamento é parcial, isto é, medidas extremamente genéricas que não são capazes de definir minimamente a atuação das frotas. São exemplos desse tipo de regramento a proibição de novas autorizações de pesca em determinadas pescarias, as quais muito embora limitem o esforço de pesca, não trazem outros dispositivos para ordenar onde, quando, como e quanto se pode pescar.
Pescarias com medidas pontuais (ou parciais) bem como aquelas sem qualquer regramento (que totalizam 11% do total avaliado) ocorrem nas regiões norte e nordeste do país. O cenário aponta que a metade das pescarias brasileiras atuam ou em livre acesso ou em um contexto muito similar ao livre acesso para aqueles que possuem autorização de pesca.
As portarias e instruções normativas que ordenam as pescarias brasileiras são antigas, algumas com quase 30 anos desde a data de sua publicação e que seguem vigentes. Observou-se também que os regramentos para muitas pescarias encontram-se espalhados em uma infinidade de normas dispersas, não sendo um padrão a existência de atos normativos específicos e únicos para ordenar cada pescaria, o que torna o sistema confuso e de difícil cumprimento.